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Tributação sobre o PIX e as transações eletrônicas

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Tributação sobre o PIX e as transações eletrônicas

20/08/2021 / Publicações / POSTADO POR Jota

Em novembro de 2020, o Banco Central do Brasil (BACEN) disponibilizou o PIX, forma de pagamento instantâneo que possibilita a transferência entre contas bancárias em segundos, inclusive entre bancos diferentes, sem qualquer restrição de dia ou horário.

Para as pessoas físicas, não há pagamento de tarifas; já para as pessoas jurídicas, poderá haver o pagamento de taxa fixa por transação ao receber ou fazer pagamentos e nas transferências, a depender da instituição bancária.

Atualmente o PIX já está disponível para que todas as pessoas que possuem contas em instituições bancárias. Para utilizar, basta que o usuário faça o cadastro de uma “Chave PIX” nas instituições bancárias que já possua conta, podendo ser o CPF/CNPJ, e-mail, número de celular ou chave aleatória.

O recebedor pode gerar QR Codes nos aplicativos dos bancos, para facilitar a sua identificação. Assim, é possível fazer pagamento para estabelecimentos comerciais, de faturas de serviços públicos e até fazer o recolhimento de tributos federais.

Apesar de, em geral, não haver limites para a realização das transações, as instituições bancárias podem estabelecer limites máximos de valor, para prevenção de riscos de fraudes e prática de crimes contra a ordem tributária.

Embora seja novidade no Brasil, o sistema de pagamentos instantâneos já existe há muito tempo em países como Índia e China, que possuem o National Payments Corporation of India (NPCI) e o Alipay, respectivamente.

Antes, era comum que as pessoas deixassem de fazer transferências eletrônicas, em função das altas taxas cobradas pelas instituições bancárias, para a realização de TED e DOC. Então, pode-se dizer que, de fato, o PIX incentivou as pessoas a aderir aos pagamentos virtuais, e, além disso, simplificou o pagamento para os comerciantes, independente do porte (da vendinha da esquina às lojas maiores), que viram no PIX uma oportunidade de facilitar os pagamentos.

O fato de o PIX ser um sistema de pagamentos criado pelo BACEN levantou algumas desconfianças em relação ao acesso da Receita Federal aos dados das transações eletrônicas.

Sobre isso, importa esclarecer que, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, os dados das transferências são protegidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente poderá ocorrer por decisão judicial ou abertura de procedimento administrativo de fiscalização pela Receita Federal – situação em que o contribuinte será intimado para apresentar os extratos bancários e não há propriamente uma quebra, mas sim uma transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, visto que as informações, antes protegidas pelo banco, passarão a ser protegidas pelo Fisco.

Apesar disso, as instituições bancárias enviam relatórios consolidados dos valores globais das transferências realizadas pelos clientes, sem identificar o tipo de movimentação. Então, assim como já acontecia com o TED e o DOC, a Receita saberá quanto os contribuintes movimentaram pelos bancos, qualquer que seja o meio, estando incluído o PIX. Desde 2016, isso é feito pelo e-Financeira, que integra o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Com isso, sabe-se que a Receita Federal acompanha as movimentações financeiras de perto, já tendo declarado em entrevista que tais informações são importantes para a identificação de irregularidades e consequente adoção de medidas para cumprir as leis tributárias, ressaltando que a e-Financeira assegura os “elementos mínimos necessários para garantir os meios para que a Administração Tributária consiga ser efetiva no cumprimento de sua missão”[1].

Não se pode negar que o PIX é uma inovação nas relações financeiras, contudo veio acompanhado de um receio sobre a possibilidade de tributação. Isso porque, desde 2020 muito se fala sobre o resgate da temida CPMF (Contribuição Provisória sobre as Movimentações Financeiras), desta vez voltada para as transações bancárias eletrônicas.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, já falou publicamente sobre a possibilidade de tributação das transações financeiras digitais, estando incluído o PIX, criando-se um tributo sobre as operações, a chamada “nova CPMF”, com alíquotas de 0,1% a 0,15%, sendo descontado da conta dos usuários, para retenção e recolhimento pela instituição bancária.

    No contexto atual, a equipe econômica do governo defende que a “nova CPMF” poderia ser uma nova fonte de receita, para fazer frente ao aumento das despesas públicas em decorrência dos efeitos da pandemia do coronavírus, que ocasionou a queda da arrecadação tributária.

Mas será que o argumento utilizado pela equipe econômica, de aumentar a arrecadação tributária, justifica a criação de novos tributos? Vejamos.

Por um lado, a criação de contribuição sobre transações financeiras digitais poderia proporcionar uma rápida arrecadação, pois as contribuições somente precisam respeitar a anterioridade nonagesimal, isto é, a contribuição poderia ser exigida 90 dias após a sua criação. Além disso, por ter arrecadação vinculada à sua finalidade, a União não teria que compartilhar o produto arrecadatório com os demais entes.

Entretanto, não é novidade que o sistema tributário brasileiro é concentrado em consumo e pouco se tributa renda e patrimônio. Isso é confirmado pelo estudo “Carga Tributária no Brasil: 2018”[2], publicado pelo Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (CETAD) da Receita Federal, que demonstra que, em 2018, a tributação sobre o consumo (bens e serviços) representou 44,74% da arrecadação total, enquanto a tributação sobre a renda e o patrimônio representou 21,62% e 4,64%, respectivamente.

Ainda assim, apesar da tributação sobre renda e patrimônio não ser tão agressiva (se comparada com o consumo), o relatório “O Estado da Justiça Fiscal: 2020”[3], produzido pela Tax Justice Network, indicou que o Brasil deixa de arrecadar aproximadamente US$ 14,9 bilhões por ano, o que equivale a R$ 82,7 bilhões, pela cotação atual, ocupando a 5ª posição entre os (países) “maiores perdedores de impostos”, em virtude da elisão fiscal (procedimento que utiliza meios legais para redução da carga tributária, mediante a realização de atos ou negócios jurídicos reais e lícitos) e da evasão fiscal (uso de mecanismos ilícitos para pagar menos tributos), que estão relacionadas, principalmente, a tributação sobre a renda e o patrimônio.

A respeito do aumento de tributos, o economista Arthur Laffer apresentou a Curva de Laffer, mostrando que o aumento da carga tributária acima de determinado ponto ocasionaria uma redução na arrecadação tributária, e, portanto, na receita pública, além da queda no nível de produtividade e de emprego, apontando que “o excesso de imposto mata o imposto”[4].

Com isso, é possível observar que o aumento excessivo de tributos, para além do patamar aceitável, em nível confiscatório, além de prejudicar diretamente a arrecadação, afeta também o crescimento econômico, pois, consequentemente, haveria a ampliação do trabalho informal, além de, claro, elevar a ocorrência de práticas ilícitas, como fraudes e sonegação fiscal, em virtude, inclusive (mas não apenas), da redução da receita dos contribuintes.

Aliado a isso, outro ponto que merece destaque é a cumulatividade da “Nova CPMF”, isto é, a impossibilidade de aproveitamento de crédito relativo ao tributo pago nas operações anteriores, ocasionando a tributação “em cascata”.

Isso, assim como aconteceu na vigência da antiga CPMF, dá margem a criação de planejamentos tributários visando evitar a incidência do tributo. Ademais, a população optaria por outros meios de pagamento, deixando de utilizar as transferências eletrônicas, dando preferência ao pagamento em espécie, fenômeno chamado de “desbancarização”. O efeito disso, a longo prazo, é a redução da arrecadação, conforme aponta levantamento feito pelo Insper[5].

Assim, acredita-se que eventual tributação sobre o PIX seria contraditória com o próprio lançamento dele (de forma gratuita). Além disso, é possível afirmar que a tributação das transações financeiras, de modo geral, pesaria, especialmente, no orçamento dos menos favorecidos, vez que haveria o encarecimento dos produtos e serviços. No final das contas, a distorção existente no sistema tributário seria mantida e, pior, acentuada.


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