O voto plural e o impacto para as startups
Com a promulgação da Lei nº 14.195/21, originada da Medida Provisória nº 1.040/21, a chamada “MP da Modernização do Ambiente de Negócios”, uma das alterações implementadas no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente na Lei nº 6.404/76 (“LSA”), foi a viabilização do voto plural nas sociedades anônimas, o que antes não era permitido.
O tema é polêmico e gera, há bastante tempo, grande controvérsia entre os profissionais do direito, especialmente os que atuam na área societária. O fato é que o voto plural foi implementado e, no caso de empresas startups possui, em tese, o objetivo de conceder aos acionistas fundadores (“founders”) a manutenção do poder político na empresa mesmo após a realização de rodadas de investimento e, consequentemente, o ingresso de novos acionistas.
Mas afinal, qual o conceito de voto plural? O voto plural, também conhecido como “super ON”, consiste na possibilidade de uma única ação ordinária possuir o direito a vários votos em sede das assembleias gerais das sociedades anônimas. Essa lógica altera a regra até então vigente da LSA, qual seja, de que cada ação concede apenas um voto ao acionista titular, com a recente alteração as companhias poderão emitir ações ordinárias de classes distintas, atribuindo-se o voto plural a uma delas, sendo que número de votos por cada ação não poderá ser superior a 10 (dez).
O voto plural já é adotado em alguns países como Estados Unidos, Holanda, Suécia e Argentina e algumas empresas brasileiras optaram por abrir seu capital no exterior e utilizar do mecanismo em questão. A viabilização do voto plural no ordenamento jurídico brasileiro poderá impactar de maneira positiva a abertura de capital de empresas no país, uma vez que agora as empresas poderão adotar o mecanismo de voto plural sem precisar recorrer ao mercado estrangeiro.
Regras para a instituição do voto plural pelas sociedades anônimas:
A implantação do voto plural pelas companhias precede a observância de algumas regras, as quais estão previstas no Art. 110-A da LSA, sendo elas:
Restrições e salvaguardas à utilização do voto plural:
Considerando o fato de o voto plural proporcionar uma relevante e profunda alteração na governança corporativa das empresas, especialmente no que diz respeito aos poderes políticos dos acionistas e o poder de controle em si, o que seria um “desvio ao princípio de uma ação um voto”, defendido pelo Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa[1], foram previstas salvaguardas à utilização do voto plural, com o objetivo de mitigar os efeitos negativos proporcionados pelo voto plural no que se refere à governança corporativa das companhias, sobretudo quando se trata de poder de controle, já que na hipótese da existência de ações preferenciais sem direito a voto e ações ordinárias com voto plural (o que não foi vedado pela lei), haverá a possibilidade de o controle da companhia ser detido por acionistas que possuam pequenas porcentagens do capital social da empresa.
Assim, os mitigadores previstos pela LSA podem ser resumidos da seguinte forma:
Considerações Finais sobre o Voto Plural
Apesar da tentativa do legislador em proporcionar uma gama de regras com o intuito de balizar a utilização do voto plural pelas sociedades anônimas, as referidas regras ainda precisarão ser testadas na prática, de modo a ser constatada a eficácia ou não de tais regramentos.
Por conta da sua complexidade, caso as companhias desejem adotar o voto plural, é recomendável que o estatuto social seja bem estruturado para a adoção de tal instituto, fazendo com que o voto plural logre êxito em proporcionar os seus avanços prometidos.
A discussão teórica é grande e complexa, mas o fato é que o voto plural chegou para viabilizar uma maior segurança aos founders de startups no momento em que as suas companhias necessitarem de recursos financeiros e forem alvo de rodadas de investimentos. Se sabe que na maioria das startups a atuação do founder é de extrema relevância para o sucesso da companhia e, por conta disso, a manutenção dos poderes políticos pelo founder possui direto impacto nesse sentido.
Por fim, a autorização para utilização do mecanismo de voto plural em empresas brasileiras permitirá que empresas brasileiras realizem a captação de recursos financeiros no Brasil, sem ter sua governança corporativa afetada, o que poderá gerar um crescimento exponencial no número de empresas abrindo seu capital no Brasil nos próximos anos.
Fundada em 1967, a Azevedo Sette Advogados iniciou seus trabalhos inspirada pelo saudoso Dr. Orlando Rodrigues Sette, que 30 anos antes havia dado início a seu escritório de advocacia em Belo Horizonte, MG. Com o ingresso do Dr. Ordélio Azevedo Sette, o que era apenas uma sala foi adquirindo formato de uma firma de advocacia, que começou a ganhar, gradativamente, proporções significativas no mercado nacional, com a abertura de filiais nos principais pontos estratégicos do País. Ao longo de quatro décadas de existência, a Azevedo Sette Advogados cresceu e transformou-se de acordo com as necessidades de seus clientes, estando hoje totalmente adaptada ao cenário econômico globalizado, caracterizado pela abertura e integração de mercados. O Escritório, atualmente representa a elite da advocacia brasileira e atua em âmbito internacional. Hoje, a Azevedo Sette Advogados conta com seis escritórios nos mais importantes pólos industriais, econômicos e políticos do País. Além do escritório de Belo Horizonte, a Azevedo Sette está presente em Itabira (Vale do Aço), São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Divinópolis. Possui, ainda, correspondentes em todas as grandes cidades e capitais do Brasil, além de escritórios de apoio na América do Norte, na Europa, na Ásia e na América do Sul. A Azevedo Sette Advogados é considerada uma das dez maiores firmas de advocacia da América Latina, segundo estudos e levantamentos da International Guide on Law Firms "Latin Lawyer 250":http://www.lbresearch.com/, publicado pela revista Law Business Research.