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TRF1 decide que contribuição previdenciária não incide nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou aviso prévio indenizado e salário-maternidade

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TRF1 decide que contribuição previdenciária não incide nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou aviso prévio indenizado e salário-maternidade

21/03/2022 / Publicações / POSTADO POR Tributário

A 7ª Turma do TRF1 decidiu pela inexigibilidade da cota patronal (contribuição previdenciária devida pela empresa) sobre valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade.

No caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas ressaltou que nos termos do inciso III do art. 927 do CPC, os acórdãos de julgamento de recursos repetitivos extraordinário (julgados pelo Supremo Tribunal Federal – STF) e especial (julgados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ) devem ser observados pelos juízes e tribunais.

Neste contexto, prosseguiu Seixas , o STJ firmou o Tema 738, que dispõe que “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária”, e o mesmo Tribunal reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado.

No caso do salário-maternidade, a relatora acrescentou que o STJ havia firmado a tese (Tema 739) de que “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”. Todavia, posteriormente, o STF decidiu sobre o Tema 72 da repercussão geral nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Sendo assim, ela ressaltou que, em se tratando de compensação de indébito (compensação de valores indevidamente pagos) referente a contribuições previdenciárias (no caso, o salário-maternidade), tal verba “(…) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional”, segundo a lei vigente na época do ajuizamento da demanda e não de acordo com lei posterior.

Por fim a relatora votou no sentido de dar parcial provimento à apelação apenas para que a compensação do indébito tributário relativo ao pagamento de tributo sobre os primeiros 15 dias do salário-maternidade se dê com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e mesma destinação constitucional.(Com informações do TRF1)

Processo: 1003849-35.2019.4.01.3814.

*O texto reflete a opinião dos autores e não representa o LexUniversal.

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