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STJ: não incide ITCMD sobre previdência na modalidade VGBL

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STJ: não incide ITCMD sobre previdência na modalidade VGBL

17/11/2021 / Publicações / POSTADO POR Jota Pro

2ª TURMA

Processos: REsps 1961488/RS 963482/RS

Partes: Estado do Rio Grande do Sul X Paraguasu Garcia Pereira e Elloy Parrot Nemoto

Relator: Assusete Magalhães

Em decisão inédita, os ministros concluíram, por unanimidade, que é irregular a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) sobre valores aplicados em plano de previdência na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

O colegiado negou provimento a dois recursos do estado do Rio Grande do Sul, que defendia a cobrança do ITCMD sobre planos VGBL em decorrência da morte de seus beneficiários. Trata-se do primeiro precedente do STJ sobre a o tema.

Os ministros confirmaram entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a corte de origem, por ter natureza de seguro, o VGBL não pode ser considerado herança, e, portanto, não sofre a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 794 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, "no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".

A relatora, ministra Assusete Magalhães, afirmou que não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Quanto à jurisprudência, Assusete citou os Aresps 947006/SP e 1204319/SP, no STJ. A relatora relacionou ainda a ADI 5485/DF. Em todos esses processos, o Judiciário concluiu pela natureza de seguro do plano VGBL.

Já a Susep, disse a ministra, afirma que o VGBL “ é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Assusete destaca que, em caso de morte do segurado, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado "independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”. Essa previsão consta no artigo 79 da Lei 11.196/05.

“Assim, não integrando a herança e não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD”, concluiu a relatora.

Assusete observou que é possível que alguém pratique um ato ou negócio jurídico com o objetivo de dissimular o ITCMD. Neste caso, a administração tributária deve comprovar a fraude e fazer o lançamento tributário.

“Não foi o que ocorreu na espécie, não tendo o estado agitado qualquer alegação nesse sentido”, afirmou.

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