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STJ libera fisco para pedir a penhora de bens de empresa em recuperação judicial

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STJ libera fisco para pedir a penhora de bens de empresa em recuperação judicial

24/06/2021 / Publicações / POSTADO POR Jota

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou a Fazenda Nacional para voltar a pedir a penhora de bens das empresas em recuperação judicial que não estão em dia com o fisco. Isso porque, por unanimidade de votos, os ministros optaram, nesta quarta-feira (23/6), por desafetar o recurso especial que discutia a possibilidade de o juiz de execução fiscal praticar atos de constrição – como penhora, sequestro e arresto – de empresa em recuperação judicial.

O recurso especial 1.694.261 (tema 987) seria julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio da qual o STJ define uma tese e as instâncias inferiores são obrigadas a aplicar o entendimento. Enquanto o tema não é analisado, entretanto, os processos sobre o tema ficam paralisados. Ao desafetar o recurso, os processos com a mesma controvérsia que estavam suspensos em todo o Brasil voltam à análise dos tribunais.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dados contabilizados até abril de 2021 demonstram que a União tem R$ 170 bilhões em dívidas ativas devidas por empresas em recuperação judicial “com índice de regularidade (garantia, suspensão, parcelamento, transação) muito baixo, embora venham melhorando em razão da transação”, informou via nota.

A Fazenda Nacional pediu a desafetação do tema alegando que a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), responde a questão. Pelas modificações, a execução fiscal da empresa em recuperação judicial não fica suspensa e a penhora é possível. No entanto, o juiz da recuperação judicial pode analisar se os bens penhorados podem prejudicar a manutenção das atividades da empresa e, assim, substituir a penhora proposta pelo juízo de execução fiscal.

Segundo Mauro Campbell, relator do repetitivo, a nova legislação concilia os entendimentos das seções de Direito Público e Direito Privado quanto ao tema do processo. Na análise do ministro, caso a 1ª Seção, de Direito Público, fixasse um entendimento sobre o tema, poderia gerar conflito com a 2ª Seção, de Direito Privado.

A 2ªTurma, que integra a 1ª Seção, entende que a execução fiscal não se suspende com a recuperação judicial, permitindo-se a realização de penhora, sequestro e arresto de patrimônio, principalmente quando evidenciada a inércia da empresa em recuperação em adotar as medidas para ficar em dia como o fisco, como, por exemplo, o parcelamento especial disciplinado pelo artigo 10-A da Lei 10552/2002.

Já a 2ª Seção reconhece a competência do juízo da recuperação judicial, entendendo que, embora a execução fiscal não possa ser suspensa, os atos de alienação, arresto e penhora de bens voltados contra o patrimônio das empresas submetem-se ao juízo da recuperação, por conta do princípio da conservação da empresa.


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