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STF: Lewandowski concede medida cautelar para suspender decisões liminares que reduziam a alíquota do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras

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STF: Lewandowski concede medida cautelar para suspender decisões liminares que reduziam a alíquota do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras

13/03/2023 / Publicações / POSTADO POR Maristela Ferreira de Souza Miglioli

Na quarta-feira (08/03), o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu medida cautelar nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 84 para suspender a eficácia das decisões judicias que afastaram a aplicação do Decreto nº 11.374/2023, possibilitando aos contribuintes o direito de recolherem o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras com as respectivas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, por 90 dias. 

A referida diminuição foi instituída no final do ano passado por meio do Decreto nº 11.322/2022, passando a vigorar no dia 1º de janeiro de 2023. Contudo, tal norma foi revogada pelo novo presidente da República com a publicação do Decreto nº 11.374/2023 em 02.01.2023, razão pela qual os contribuintes recorreram ao Judiciário para ver seu direito à “noventena” (também conhecido como princípio nonagesimal ou anterioridade nonagesimal) assegurado.

Para Lewandowski, o restabelecimento das alíquotas das contribuições em 4,65% não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, estando presentes os requisitos para suspender as decisões judiciais já proferidas. De acordo com ele, o Decreto editado em 2023 apenas trouxe de volta as disposições do Decreto nº 8.426/2015, às quais as empresas já estariam acostumadas e, por isso, “não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”.

A decisão liminar proferida na ADC em comento contraria precedentes existentes na Suprema Corte, que aplicam o prazo de 90 dias no caso de aumento de alíquota de PIS e Cofins sobre receitas financeiras (RE 1.043.313/RS ou Tema 939 da Repercussão Geral e ADI 5.277/DF). Assim, tendo em vista que a anterioridade nonagesimal é assegurada pela jurisprudência do STF, o decisum surpreendeu por seguir totalmente na contramão desse entendimento, relativizando aquele princípio. 

Sendo assim, em face de tal decisão, os contribuintes que tenham conseguido liminares favoráveis deverão recolher as diferenças de PIS/Cofins em até 30 dias, sem aplicação de multa, mas com incidência de juros da Taxa Selic.

A medida cautelar será analisada pelos demais ministros em julgamento virtual a ser realizado pelo plenário entre os dias 17/03 e 24/03. 

*O texto reflete a opinião dos autores e não representa o LexUniversal.

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