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STF julgará a (in)constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior

A Lei nº 10.168/2000, com alterações pela Lei nº 10.332/2001, instituiu a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE, incidente à alíquota de 10% sobre remessas ao exterior a título de: (i) transferência de tecnologia; (ii) exploração de patentes ou de uso de marcas; (iii) serviços técnicos e de assistência administrativa; (iv) remessa de royalties ao exterior de qualquer título. 

A referida contribuição é objeto do RE 928.943, leading case do Tema 914 de Repercussão Geral no STF, em que se discute a delimitação do perfil constitucional da referida contribuição. Há diversos argumentos para sustentar a ilegitimidade do tributo, destacando-se, entre eles, os seguintes:

(i) A CIDE-RE constitui, materialmente, um adicional de Imposto de Renda nas remessas ao exterior (adicional de IRRF), sob a aparência de uma Contribuição Interventiva;

(ii) Há cobrança de tributo sem que haja atividade da União de intervenção no domínio econômico;

(iii) Teria sido criado imposto com arrecadação afetada a um fundo (violação ao art. 167, IV, da Constituição);

(iv) Ausência de referibilidade (correlação lógica) entre quem custeia a arrecadação e os supostos fins especificados para a contribuição (estímulo ao desenvolvimento tecnológico brasileiro).

O tema teve repercussão geral reconhecida em 2016 e chegou a ser incluído na pauta de julgamento do dia 30/06/2020 e do dia 18/05/2022, sendo retirado logo depois em ambas datas. O caso deve ser pautado novamente dentro dos próximos meses.

*O texto reflete a opinião dos autores e não representa o LexUniversal. 

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