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Receita Federal contraria entendimento do STF sobre tributação de softwares

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Receita Federal contraria entendimento do STF sobre tributação de softwares

05/08/2022 / Publicações / POSTADO POR Jota

A Receita Federal contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e considerou que as adaptações em softwares para comercialização não configuram prestação de serviços e, portanto, o percentual de presunção da base de cálculo de IRPJ corresponde a 8% e para CSLL, 12%. A informação consta na Solução de Consulta Disit nº 7007 .

Em 2021, o STF decidiu que incide o Imposto sobre Serviços (ISS) em todos os tipos de softwares, isto é, tanto em softwares prontos, quanto em softwares feitos sob encomenda ou personalizados. Com isso, a Corte considerou que as atividades correspondem a prestação de serviços. Trata-se do Tema 590, com repercussão geral reconhecida.

No caso de venda de mercadoria, o percentual de presunção para determinação da base de cálculo do IRPJ corresponde a 8% sobre a receita bruta. Já para a CSLL, é de 12%. No caso da prestação de serviço, esse percentual sobe para 32% em ambas as contribuições.

O texto da SC diz que “as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa para que o software possa atender às necessidades de determinado cliente”.

A Solução de Consulta está vinculada à SC Cosit nº 123/2014 , que dispõe que a venda de softwares prontos classifica-se como venda de mercadoria, e a venda de softwares sob encomenda é uma prestação de serviço. A solução não prevê sobre as adaptações nos softwares.

Apesar de existir uma contrariedade entre os entendimentos da Receita e do STF, de acordo com advogados consultados pelo JOTA, a existência de uma orientação da Cosit, a qual a nova SC está vinculada, elimina a possibilidade do contribuinte ser multado. Para as fontes, o ponto principal da nova solução de consulta é o fato de que ela replica o entendimento da antiga solução de consulta, demonstrando que mantém seu entendimento, mesmo com o Judiciário decidindo de forma contrária.

A Receita Federal pode, a qualquer momento, alterar seu entendimento, uma vez que o documento não analisa o tema sob a luz do julgamento do STF. Para Matheus Bueno, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, "a solução de consulta mantém a divisão entre software mercadoria e software serviço, considerando como mercadoria mesmo os programas com atualizações. Então, a notícia é boa para o contribuinte. Ainda que venham a revisitar o tema sob a ótica do STF, não significaria necessariamente uma mudança, mas esse risco não se afasta", diz.

Bueno considera que a solução de consulta é uma boa notícia ao contribuinte, uma vez que mantém uma diferenciação entre software mercadoria e software serviço. No caso do STF, eles entendem que qualquer tipo de software é prestação de serviço.

A solução de consulta é uma forma de os contribuintes tirarem suas dúvidas sobre casos concretos, em que a Receita Federal apresenta seu entendimento. No entanto, as respostas vinculam apenas as empresas que fizeram a consulta, mas devem ser observadas pelos fiscais. Ou seja, as soluções de consulta são um indicativo de como a Receita se posiciona em determinados casos.  

*O texto reflete a opinião dos autores e não representa o LexUniversal.

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