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O soerguimento de ilegítima cerca à apuração do ITR pelo contribuinte
17/02/2021 / Publicações / POSTADO POR Jota
O Imposto Territorial Rural (ITR) tem por fato gerador a propriedade, domínio ou a posse de imóvel localizado fora da denominada zona urbana municipal, e, mesmo sendo de competência da União, é o mesmo delegado aos Municípios, regra expressamente criticada por diversas áreas do Agronegócio, especialmente pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), pois o tributo é de complexa arrecadação e traz insegurança jurídica [1], isto nas bem fundamentadas posições de Renato Conchon, coordenador de assuntos econômicos da referida entidade. Encontramos o regramento do ITR na Constituição (arts. 153 e 158), no Código Tributário Nacional (arts. 29 a 31) e nas legislações esparsas. No racional do legislador e lógica tributária, quanto mais se utiliza e investe na propriedade rural, menor o recolhimento do tributo, denotando não só sua função extrafiscal, mas também o incentivo ao combate aos latifúndios improdutivos [2]. Aliás, a insegurança jurídica manifestada para o ITR e ilegitimidades que permeiam a exigência do tributo, ganha especial destaque quando analisamos acórdão CARF (acórdão nº 2402-008.894) declarando o não cabimento da “manutenção do arbitramento do VTN com base no valor médio das DITR do município (SIPT), quando não for considerada a aptidão agrícola do imóvel.” Na hipótese examinada temos a exigência do ITR fundada na glosa de área equivocadamente declarada como de reserva legal e suposta alteração do Valor da Terra Nua (VTN) do imóvel, modificação essa realizada “com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT)”. Pois bem, a Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), ao julgar a impugnação administrativa declarou parcialmente procedente o Auto de Infração lavrado, pois demonstrado no processo administrativo a tempestividade da averbação da área de reserva legal, estando em conformidade com o laudo do Ato Declaratório Ambiental (ADA) juntado. Mantida, entretanto, a exigência do ITR para o VTN supostamente apurado de acordo com indevida alteração da base de dados do SIPT realizada pelo contribuinte. E, uma vez autuado e distribuído no CARF, o recurso voluntário foi recepcionado e submetido à sistemática regimental dos apelos repetitivos. A relatoria julgadora, então, reproduzindo voto do acórdão paradigma, iniciou sua análise pela argumentação recursal de que a fiscalização empregou critérios subjetivos ao arbitrar o VTN ao promover o cálculo pelo já mencionado Sistema de Preços de Terras (SIPT). E, aprofundando-se na normatização que regula o tema, o conselheiro julgador consignou que ao SIPT não é permitido o acesso pelo contribuinte para apuração dos dados lançados no Sistema, impossibilitando verificar a certeza dos cálculos realizados pela fiscalização. O soerguimento dessa cerca impossibilitando ao contribuinte o acesso a dados que lhe permitissem ter a certeza e liquidez da exigência que lhe é imputada para o Imposto Territorial Rural (ITR), concluiu o CARF, configurou flagrante violação aos princípios constitucionais da legalidade e garantia da ampla defesa. Destaca-se ainda do analisado julgamento que a relatoria julgadora assentou que o fato do SIPT estar previsto em lei não autoriza a criação de limites restritivas a esse importante instrumento de formação de dados para o cálculo do tributo, até porque a instituição desse teve por objeto observar ao princípio da verdade material para apuração do ITR. De parte da defesa, constatou o CARF ter o contribuinte provado que do arbitramento do VTN do ITR, a fiscalização deu publicidade somente ao VTN médio apurado com base na localização, não apresentando informação que considerasse a aptidão agrícola para fins do arbitramento realizado. Mais ainda, afirmou o Tribunal Administrativo que a metodologia de arbitramento empregada pela fiscalização falhou ainda no sentido de impossibilitar a sustentação do argumento de ausência de apresentação do laudo técnico de avaliação da área sobre a qual incidia o ITR. E, diante dessas inconsistências cometidas e verificadas pelo CARF, decidiu a turma julgadora por dar provimento ao apelo voluntário interposto, determinando a manutenção do valor do VTN apresentado pelo contribuinte recorrente, pois, repisa-se, cerceado o amplo direito de defesa do administrado, isto para a edificação de cerca impossibilitando o contribuinte ter acesso às informações formadoras do valor para apuração do ITR.
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