LEX UNIVERSAL LOGO

Novidades Jurídicas

 Mesmo em caso de cisão, fato gerador do ITBI depende de registro no cartório

Notícias

Mesmo em caso de cisão, fato gerador do ITBI depende de registro no cartório

20/07/2022 / Publicações / POSTADO POR Conjur

O fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária. Mesmo nos casos em que a transmissão se der devido a cisão empresarial (quando uma empresa é dividida em outras), o fato gerador só existe após o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Caso envolve a transmissão de fazendas por conta de cisão de empresa agrícola em 2012

Melanie Lemahieu

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para obrigar o município de São Manuel (SP) a devolver parte do imposto sobre a transmissão inter vivos (ITBI) pago de forma adiantada por uma empresa agrícola.

O cerne da discussão é o momento em que o tributo deve ser cobrado. O Supremo Tribunal Federal deu a resposta em 2021, quando fixou tese sob o regime da repercussão geral segundo a qual o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.

Claramente, ajustes na sistemática de cobrança do ITBI ainda precisam ser feitos. Em março, o PSDB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no STF porque, apesar da tese fixada, diversos cartórios no país ainda exigiam a apresentação de comprovante de pagamento do ITBI como condição para o registro.

Em outros casos, são as leis municipais que apontam para a possibilidade de cobrar o ITBI de forma antecipada, ignorado o correto momento do fato gerador do tributo. Essa é a hipótese no caso julgado pela 2ª Turma do STJ.

Em São Manuel (SP), a Lei Complementar Municipal 159/2002 estipula que o ITBI será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo.

Mesmo em caso de cisão, jurisprudência indica que ITBI depende do registro da transferência em cartório, segundo o ministro Herman Benjamin

Cisão empresarial

O caso concreto trata de uma empresa de produtos agrícolas que se dividiu em outras quatro, com a consequente transmissão de bens entre elas em 2012. Esse ato, registrado na Junta Comercial, instrumentalizou a transferência de duas fazendas para uma das pessoas jurídicas resultantes.

Com isso, antes mesmo de o registro no respectivo cartório, houve o pagamento do ITBI ao município.

Acontece que, em 2014, a empresa fez o georreferenciamento das propriedades e concluiu que, na verdade, uma das fazendas e parte da outra se encontra no território do município vizinho de Igaraçu do Tietê (SP). Ou seja, grande parte do ITBI foi pago para o município errado.

Com isso, ajuizou ação de repetição de indébito, para receber de volta as parcelas correspondentes. As instâncias ordinárias negaram o pedido porque, no momento da cobrança do ITBI, constava na matrícula dos imóveis que eles estariam localizados em São Manuel.

Relator, o ministro Herman Benjamin destacou que, conforme decidiu o STF, o fato gerador do ITBI é o registro da transferência em cartório.

"Ou seja, a Corte local considerou, equivocadamente, ocorrido o fato gerador em 2012, com o ato que instrumentalizou o negócio da cisão parcial, quando o fato gerador ocorreu em 2015, com o registro da transferência imobiliária", disse.

Apontou também jurisprudência do STJ segunda a qual, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil.

"Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial, ocorrido em 2012", concluiu. A votação na 2ª Turma foi unânime.

*O texto reflete a opinião dos autores e não representa o LexUniversal. 

COMPARTILHE ESSA PUBLICAÇÃO

ASSUNTOS RELACIONADOS

PublicaçõesNotícias