Início da Transação Individual Simplificada na PGFN
Desde o dia 01/11/2022, os contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União em valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), podem apresentar proposta de Transação Individual Simplificada, nos termos previstos no Capítulo VI da Portaria PGFN 6.757/2022.
O devedor apresentará, conforme formulários disponibilizados no site da PGFN, proposta indicando o plano de pagamento dos seus débitos, a qual deverá conter:
Recebido o pedido de Transação Individual Simplificada, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do devedor, podendo apresentar contraproposta.
Não é possível utilização prejuízo fiscal e base negativa de CSLL na Transação Individual Simplificada, mas, por outro lado, não há qualquer vedação à utilização de precatórios, inclusive de terceiros, nesta modalidade.
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*O texto reflete a opinião dos autores e não representa o LexUniversal.