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HOLDING RURAL: a empresa do agro

Por Manoel Mário de Souza Barros*

NOTAS INTRODUTÓRIAS

De acordo com Vallim (2022), a holding para produtores rurais (holding rural) nada mais é que a transferência da titularidade das empresas rurais normalmente em nome da pessoa física (do patriarca ou da matriarca) para o nome de uma pessoa jurídica, a holding familiar, que terá condições de criar mecanismos de normatização para restrição de direitos para a proteção patrimonial, a exemplo da elaboração de pactos pré-nupciais, regras de doação com reserva de usufruto, de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e de divisão de quotas, também com objetivo de proteger o patrimônio de eventuais terceiros que pretendam integrar a família.

O objetivo geral desta pesquisa é fazer uma análise sobre a holding rural e a sua importância para o direito sucessório na atualidade.

Este estudo se justifica pelo fato de se percebe que a nova ferramental do agronegócio na atualidade é a holding rural, com a finalidade da blindagem patrimonial, tributária, fiscal e até hereditária do produtor rural no que diz respeito ao processo sucessório. Essa ferramenta é fundamental para a migração de pessoa física para jurídica. A partir de tal justificativa pode-se aqui utilizar como questão norteadora a seguinte: Qual a importância da holding rural para o direito sucessório na atualidade?

1 HOLDING RURAL

Conforme Garlet; Pieniz (2020), a holding pode ser constituída como sociedade simples ou empresária, necessitando do registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou em uma Junta Comercial. O principal objetivo da holding é fazer crescer o grupo econômico, produtiva e economicamente, evitando funções de vendas, produção ou gerenciamento de serviços administrativos de apoio direto à produção. A holding tem como principais funções: planejamento e controle do grupo, ou seja, finanças e controle, novos investimentos e desenvolvimento, serviços técnicos e consultoria jurídica.

De acordo com Santos (2020), o Supremo Tribunal Federal finalizou no dia 4 de agosto de 2020, o julgamento do Tema 796, no qual discutia-se a incidência ou não do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI (geralmente com alíquota de 3 %), sobre a diferença do valor do capital social e o valor do imóvel a ser integralizado, tal como declarado no contrato societário. Prevalecendo a tese de que o tributo pode, sim, ser cobrado sobre essa diferença.

Dessa forma, segundo Garlet; Pieniz (2020), o agronegócio brasileiro é fundamental para o desenvolvimento do país. Contra a pandemia ou contra qualquer outra problemática que possa ferir esse setor. Em qualquer cenário, a profissionalização dessa atividade, através da constituição de holdings e da implementação de regras de governança corporativa, é um caminho relevante na luta do produtor. 

REFLEXÕES FINAIS

Entende-se que grande parte das propriedades rurais responsáveis pela base do agronegócio brasileiro são familiares, oriundas do processo das Capitanias Hereditárias, descritas dessa forma não apenas por seu tamanho ou notoriedade, mas também por serem administradas pelo próprio fundador ou por pessoas da família.

Dessa forma, conclui-se que, a constituição da holding da holding rural trará segurança para a transição sucessória, haja vista que os familiares deixam de ser herdeiros ou sócios da empresa principal, e passam a ser sócios da holding familiar. No momento da partilha, não há interferência nas atividades da empresa principal, pois passam a ser discutidas apenas as quotas da holding, driblando assim os conflitos tradicionais das sucessões.

REFERÊNCIAS

GARLET, Cassieli Facco; PIENIZ, Luciana Paim. Holding Patrimonial em Propriedades Rurais. 2020. Disponível em: https://home.unicruz.edu.br/wp-content/uploads/2017/12/Holding-Patrimonial-em-Propriedades-Rurais.pdf. Acesso em: fevereiro de 2022.

SANTOS, Álvaro. Holding Rural e o ITBI na integralização de imóveis: novas perspectivas. 2020. Disponível em: https://www.alvarosantosadvocacia.com/post/holding-rural-e-o-itbi-na-integraliza%C3%A7%C3%A3o-de-im%C3%B3veis-novas-perspectivas. Acesso em: fevereiro de 2022.

VALLIM, Advogados. Holding familiar – holding rural – holding patrimonial. 2022. Disponível em: http://vallimadvogados.com.br/holding-familiar-holding-rural-holding-patrimonial/#:~:text=Holding%20para%20produtores%20rurais%20(holding,restri%C3%A7%C3%A3o%20de%20direitos%20para%20prote%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: fevereiro de 2022.

*Sobre o autor: Manoel Mário de Souza Barros é Advogado Tributarista e Empresarista especializado em Direito do Agronegócio. Professor. Escritor. Presidente da ALAGRO (Acadêmia Latino Americana do Agronegócio). Diretor do Agronegócio da CIN (Câmara Internacional de Negócios). Coordenador da Pós-graduação e MBA em Direito do Agronegócio da Faculdade de Direito CEDIN (Centro de Estudos em Direito e Negócios). Professor de Direito do Agronegócio da ESAGRO (Escola Superior do Agronegócio). Agroinfluencer.


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