LEX UNIVERSAL LOGO

Novidades Jurídicas

Empresas começam a incluir trabalho híbrido em negociações coletivas

Artigos

Empresas começam a incluir trabalho híbrido em negociações coletivas

09/12/2021 / Publicações / POSTADO POR Jota

Em 1º de abril de 2021, a Presidência da República sancionou a Lei 14.133/21, a nova Lei de Licitações. O texto atualizou as regras para contratação de produtos e serviços pelo poder público.

Entenda abaixo os principais pontos da nova lei e o que mudou em relação à Lei 8.666/93, que regia esse tipo de contratação até então.

Qual é a função da Lei de Licitações?

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece normas gerais de contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Trata-se de diploma legislativo importantíssimo, na medida em que:

disciplina os procedimentos a ser observados pela Administração Pública antes, durante e depois da celebração de contratos;

define as prerrogativas contratuais da Administração Pública e os correlatos direitos dos particulares;

consagra mecanismos de controle das contratações públicas.

Por que uma nova Lei de Licitações precisou ser aprovada?

Há tempos se cogitava a substituição da Lei 8.666/93. O acúmulo de experiências em matéria de contratações públicas, os avanços na gestão pública e nos sistemas de controle, a evolução tecnológica, a necessidade de sistematização do regime jurídico, entre outros fatores, militaram em favor da edição de uma nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Quais são as principais mudanças da nova lei?

Muitos têm adotado uma visão extremamente negativa da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Parece-me, entretanto, que há novidades relevantes e que merecem a nossa atenção.

Veja abaixo as principais alterações da nova lei:

Reforça o planejamento das contratações públicas, de que é prova a previsão de plano de contratações anual (art. 12, VII) e a obrigatoriedade de projeto executivo para a execução de obras e serviços de engenharia (art. 46, § 1º);

Aprimora a noção de vantagem, de modo a evitar o comum fenômeno de licitações que resultam em produtos e serviços de péssima qualidade (art. 34);

Prevê que a defesa administrativa e judicial dos agentes públicos que tiverem atuado de acordo a orientação dos órgãos de assessoramento jurídico pode ser feita pela Advocacia Pública, inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo (art. 10). Tal previsão oferece maior segurança jurídica ao agente público que conduz os procedimentos licitatórios;

Reforça a transparência nas contratações públicas, de que são exemplos a obrigatoriedade de gravação em áudio e vídeo das sessões (art. 17, §§ 2º e 5º); a proibição de exigência de registro ou identificação para acesso aos elementos da licitação, prática nefasta que servia para “monitorar” as empresas interessadas na contratação (art. 25, § 3º); e a criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), onde constarão planos de contratação anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos, atas de registro de preços e contratos e termos aditivos;

Estipula como cláusula obrigatória dos contratos administrativos o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços ou reequilíbrio econômico-financeiro (art. 92, incisos X e XI), a fim de enfrentar o crônico problema da omissão da Administração Pública na apreciação de tais pedidos;

Consagra a cláusula de retomada ou step in no seguro-garantia, ou seja, a possibilidade de a seguradora assumir a execução da obra em caso de inadimplemento do contratado, (art. 102);

Generaliza a matriz de riscos nos contratos administrativos (art. 103), o que fortalece a segurança jurídica nas contratações ao antecipar a solução de situações de conflito;

Impõe que, no mesmo termo aditivo, seja feita a alteração unilateral do contrato e o correspondente restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato (art. 130);

Reduz o prazo de atraso de pagamentos da Administração Pública que o contratado é obrigado a tolerar. Em vez dos 90 dias da lei de 1993, agora são 60 dias (art. 137, § 2º, inc. IV);

Define rigorosos critérios para a suspensão ou anulação do contrato administrativo (art. 147). Trata-se de importante previsão legislativa, que pode evitar o insucesso de diversos empreendimentos públicos;

Fixa o prazo de 25 dias úteis para que o Tribunal de Contas, ao suspender cautelarmente um processo licitatório, decida definitivamente sobre o mérito da irregularidade (art. 171, § 1º). Relevante novidade que tem como objetivo coibir a paralisação excessiva de contratos públicos.

Por Rafael Valim

 *O texto reflete a opinião dos autores e não representa o LexUniversal.


COMPARTILHE ESSA PUBLICAÇÃO

ASSUNTOS RELACIONADOS

PublicaçõesArtigos