CSRF decide que lucros auferidos por controlada no exterior não podem ser tributados no Brasil em virtude da existência de acordo para evitar a bitributação
Foi publicado acórdão da 1ª Turma da CSRF afirmando que os lucros auferidos por controlada no exterior não podem ser tributados no Brasil em virtude da existência de acordo para evitar a bitributação.
Por voto de qualidade, os conselheiros, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entenderam que os lucros auferidos pela controlada do contribuinte no exterior não podem ser tributados no Brasil com fundamento no art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, em virtude da existência de acordo para evitar a bitributação firmando entre o Brasil e o Equador.
Sendo assim, a Turma destacou que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 foi literal ao dispor que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil”, ou seja, a norma claramente pretendeu alcançar os lucros da empresa estrangeira, e não seu reflexo na controladora brasileira, que é o resultado de equivalência patrimonial, sendo que o artigo 7º do acordo Brasil-Equador impede que os lucros auferidos pela sociedade controlada no Equador sejam tributados no Brasil.(Com informações do SCMD)