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Carf decide que JCP resultante de incorporação linha a linha é dedutível

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Carf decide que JCP resultante de incorporação linha a linha é dedutível

11/02/2022 / Publicações / POSTADO POR Jota

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que é dedutível o Juros Sobre Capital Próprio (JCP) calculado com base no patrimônio líquido resultante de uma incorporação horizontal. A questão foi decidida pelo desempate pró-contribuinte.

O processo retornou à pauta após pedido de vista da conselheira Lívia de Carli Germano. É a primeira vez que o conselho discute o tema.

A incorporação horizontal, também conhecida como incorporação linha a linha, ocorre quando há uma absorção do patrimônio da empresa incorporada pela incorporadora, através de uma soma dos saldos, lucros e reservas existentes nas contas da incorporada, diretamente nas contas da incorporadora. No método tradicional de incorporação, o acervo líquido incorporado é creditado diretamente na conta Capital Social da incorporada, sem considerar os saldos, lucros e reservas. A operação é disposta no artigo 226 da Lei nº 6404/76.

O pagamento de JCP é limitado a 50% do lucro líquido do período de pagamento ou dos lucros acumulados e reserva de lucros apurados em períodos anteriores. No caso, o contribuinte fez um pagamento a título de JCP após ter realizado a incorporação horizontal, que aumentou o saldo dos lucros acumulados de períodos anteriores, e, consequentemente, ampliou os valores a serem pagos. Depois de distribuir os pagamentos, a empresa fez a dedução no IRPJ e CSLL, conforme o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995.

A fiscalização, porém, entendeu que não seria permitido realizar o cálculo em questão para fins de JCP, em caso de incorporação linha a linha, uma vez que tal prática resultaria em um aumento do limite para cálculo e pagamento de JCP, já que o saldo de lucros acumulados de períodos anteriores estaria “inflado” com a soma dos saldos da incorporada. Em razão disso, o contribuinte foi autuado sobre a dedução dos valores excedidos, pagos a título de JCP.

Foi vencedora a posição da conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência. “Pela ausência de norma que restrinja esse tipo de situação, temos que analisar os limites para JCP no caso de incorporação linha a linha da forma como a operação foi feita”, disse.

Para o relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, quando uma empresa é incorporada, todos os seus lucros e reservas acumulados deixam de existir. Ele argumentou que apesar de não existir vedação expressa, há a previsão legal da forma como deve ser adotada a incorporação para o cálculo correto do JCP: operação legítima que se daria mediante o aumento do capital social da empresa incorporadora, em valor equivalente ao acervo líquido da incorporada, apurado no momento da incorporação.

O processo é o de número 16327.001538/2010-79. 

*O texto reflete a opinião dos autores e não representa o LexUniversal.


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