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As debêntures de infraestrutura e as novidades do Projeto de Lei nº 2.646

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As debêntures de infraestrutura e as novidades do Projeto de Lei nº 2.646

21/07/2021 / Publicações / POSTADO POR Conjur

No último dia 7 foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.646 de 2020, mais conhecido como o PL das Debêntures, o qual atualiza a figura das debêntures de infraestrutura, promove alterações ao marco legal das debêntures incentivadas e à regulação dos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura, Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e Fundos de Investimento em Infraestrutura.

O projeto de lei segue para votação no Senado Federal e possui como principal objetivo ampliar as possibilidades de financiamento para projetos de infraestrutura no Brasil e impulsionar a retomada econômica brasileira em um cenário pós-pandemia da Covid-19 através da fomentação de investimentos em infraestrutura.

A principal novidade apresentada pelo projeto de lei foi a criação de uma nova categoria de debêntures incentivadas, as chamadas debêntures de infraestrutura. Debêntures são um meio alternativo para a captação de recursos financeiros e, para a categoria das debêntures de infraestrutura, tais recursos devem ser destinados especificamente para implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

As debêntures de infraestrutura possuem semelhanças com as debêntures incentivadas, criadas pela Lei 12.431/11, que também são emitidas para captar recursos no mercado direcionados a investimentos em infraestrutura. A diferença entre ambas é que as debêntures de infraestrutura se destinam a investidores institucionais, como fundos de pensão, enquanto as debêntures incentivadas têm como foco pessoas físicas.

As debêntures de infraestrutura podem ser emitidas até o dia 31 de dezembro de 2030 e necessitam seguir uma série de requisitos previstos no texto do projeto de lei, tais como a necessidade de seus emissores terem propósito específico, terem sido constituídos sob a forma de sociedades por ações e serem uma concessionária, permissionária ou autorizatárias dos serviços públicos constantes nos incisos XI e XII do artigo 21 da Constituição Federal

Além disso, o projeto de lei veda a aquisição de debêntures de infraestrutura por pessoas ligadas ao emissor, exceto se houver permissão conferida por ato do executivo para pessoas jurídicas ligadas a ele que estejam no exterior e cumpram cumulativamente os requisitos previstos no texto legal.

Ressalta-se que, na hipótese de descumprimento da referida previsão e de não incidência da exceção, a adquirente ligada ao emissor ficará sujeita a multa equivalente a 10% do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou creditados. Além disso, os rendimentos recebidos pela adquirente ligada ao emissor ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de alíquota de 25%.

E ainda o projeto de lei traz benefícios ao emissor das debêntures, sendo exemplos destes a possibilidade de o emissor deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor correspondente aos juros pagos ou incorridos, bem como, excluir do lucro, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, valor equivalente a 30% da soma dos juros pagos no exercício fiscal.

A exclusão do lucro mencionado no parágrafo anterior será de 50% caso os valores captados pelo emissor sejam utilizados em projetos de investimento de infraestrutura que sejam certificados por entidade nacional ou internacional como projetos relacionados ao desenvolvimento sustentável (greenbonds), de acordo com o rol de hipóteses apresentadas no projeto.

Com os benefícios trazidos pelo projeto de lei, será possível atrair maiores investimentos em infraestrutura, uma vez que com a utilização de tais benefícios, o emissor terá condições para pagar juros mais atrativos ao investidor.

De acordo com o PL das Debêntures, a proposição desses mecanismos de incentivos justifica-se a partir da busca da participação de investidores institucionais em projetos de infraestrutura, principalmente no contexto pós Covid-19. Tal situação é vista a partir da possibilidade da emissão com cláusula de variação da taxa cambial — para investidores estrangeiros — e do afastamento da utilização da alíquota zero ao Imposto de Renda das pessoas físicas que auferiram rendimentos com as debêntures emitidas nos moldes do projeto de lei, o que era permitido para as debêntures disciplinadas pelo artigo 2º da Lei nº 12.431/2011.

Em relação às alterações promovidas as outras leis, cita-se primeiramente a ampliação do rol de projetos que serão considerados como de infraestrutura. Atualmente, há a previsão de cinco hipóteses, mas com a proposição alcançam-se mais 14 áreas que poderão ser subsidiadas com os investimentos incentivados pelo projeto de lei.

Ademais, o projeto de lei almeja incluir o §2º-A ao artigo 1º da Lei nº 11.478/2007 para permitir que os fundos de investimentos possam realizar operações em contratos de parceria objeto de prorrogação ou relicitação, com a observância da Lei 13.448/2017.

No âmbito da Lei nº 12.431/2011, houveram diversas mudanças nos artigos 1º, 2º e 3º do diploma, trazendo diferentes regramentos à matéria. Na alteração do § 1º do artigo 1º, permitiu-se que a taxa pré-fixada de juros remuneratórios seja, também, vinculada à variação cambial e à taxa de depósito interbancário (DI), além da taxa referencial (TR) e do índice de preço já previstos.

Além disso, propôs-se a inclusão do §1º-C ao artigo 2º da lei para especificar quais projetos seriam considerados prioritários de infraestrutura. Em dois incisos, elencou-se como prioritários as hipóteses do artigo 1º, §1º, da Lei 11.478/2007 — modificada pelo mesmo projeto de lei — e os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, implementados ou em implementação a partir da vigência do projeto de lei, desde que sejam na modalidade de sociedade de propósito específico e que atendam as especificações do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Especificamente sobre os fundos de investimentos, é proposto o aumento de dois para três anos a possibilidade do patrimônio líquido dos fundos tenham os seus ativos nas debêntures de infraestrutura no montante mínimo de 67% das suas cotas, antes que tenham que respeitar a regra geral de 85%. Ademais, busca-se aumentar o prazo de 24 para 36 meses para que o fundo possa se enquadrar na regra dos 67% exposta anteriormente, sendo o prazo contado a partir da primeira integralização de cotas.

Por fim, menciona-se a proposta de ampliação do limite máximo permitido da possibilidade de a União figurar como cotista do fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados às operações do artigo 33, §7º, da Lei nº 12.712/2021, passando o limite máximo de R$ 11 bilhões para R$ 16 bilhões. No entanto, como a Medida Provisória (MP) nº 1.052/2021 trouxe mudanças aos dispositivos que se intentava a alteração, o projeto deverá receber alguma emenda para adequação, caso a MP seja convertida em lei.

Portanto, infere-se que o PL das Debêntures, com a busca de trazer incentivos para que haja um maior engajamento dos investidores institucionais na área de infraestrutura, é um importante avanço para que ocorra o devido desenvolvimento do país. Nessa oportunidade, o Estado reconhece que o seu papel típico não é o envolvimento em grandes empreendimentos e a sua impossibilidade de dedicação a tais ações, trazendo, com isso, uma condição regulatória em que os agentes privados, com a sua expertise, possam executar os trabalhos necessários e contribuam com o desenvolvimento do setor de infraestrutura no Brasil. 


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