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A tributação dos NFTs

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A tributação dos NFTs

28/04/2022 / Publicações / POSTADO POR Portal Valor

Definido como a “palavra do ano” de 2021 pelo prestigiado Collins Dictionary, o NFT, sigla para o termo non-fungible token (em português, token não fungível), tem atraído grande atenção dos empresários e investidores. Dados da Cointelegraph Research revelam que as vendas de NFTs cresceram de US$ 41 milhões em 2018 para US$ 2,5 bilhões no primeiro semestre de 2021. Até a elaboração do estudo, ainda em 2021, as vendas já haviam ultrapassado os US$ 9 bilhões.

Dos inúmeros conceitos que são atribuídos ao NFT, desafiadores até para especialistas da área tecnológica, elabora-se de início uma definição mínima, longe de ser exaustiva: trata-se de um certificado digital único, que serve para registrar, por meio de tecnologia blockchain, a propriedade, ou outros direitos, de um ativo, a exemplo de um colecionável, pertencente ao mundo real ou mesmo virtual.

O que se espera é que a discussão acerca da tributação aplicável não perdure por 20 anos, como ocorreu com os softwares

A partir dessa definição, constatam-se três aspectos importantes sobre os NFTs: (i) são inseridos em uma cadeia blockchain, onde cada bloco confirma a veracidade das informações do bloco anterior, assegurando a integridade com relação ao histórico das transações realizadas, de modo que o NFT torna-se um registro permanente e confiável de um direito para quem o detém; (ii) são únicos, infungíveis, ou seja, insubstituíveis; (iii) representam um direito sobre algo no mundo real, ou até mesmo virtual.

Apesar da importância econômica do tema, há prováveis desafios a serem enfrentados no tocante ao tratamento tributário a ser conferido aos NFTs. Isso porque o mundo real e o direito tributário não andam necessariamente na mesma velocidade. Exemplo disso é o caso da discussão que se iniciou em 1994 acerca da tributação em operações com software. A discussão tomou diferentes rumos e, apenas em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o licenciamento de software representa uma obrigação de fazer, o que foi determinante para estabelecer a incidência do ISS sobre tais relações jurídicas.

Já existe um projeto de lei que busca definir o NFT, como é o caso do Projeto de Lei nº 4.207/2020. Porém, uma vez que referido projeto ainda está em trâmite do Senado e não foi aprovado, ainda não há uma definição jurídica destinada ao termo.

A Receita Federal, contudo, já obriga aqueles que operam com criptoativos a reportar suas operações (Instrução Normativa nº 1.888/19), inclusive impondo penalidades para quem não prestar tais informações, como multa de 3% sobre o valor da operação para pessoa jurídica. De acordo com referida norma, criptoativo é “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Na ausência de norma específica sobre o tema, a tributação dos NFTs deve seguir aquelas já existentes no ordenamento jurídico. Uma primeira possível abordagem, nesse sentido, seria a de que o NFT deve ser tributado sob a ótica de sua forma. Muito embora discordemos que o NFT poderia estar dentro do conceito de criptoativo trazido pela IN mencionada, fato é que a Receita Federal poderá pretender atribuir aos NFTs a característica de criptoativo e, por consequência, tributá-los como se ativo financeiro fosse, dado que o órgão fiscalizatório já equiparou criptoativo a ativo financeiro em seu Perguntas & Respostas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas de 2018.

De qualquer forma, o NFT é um registro permanente que confere direitos àquele que o detém, direitos esses que, a depender do que se estabelece na relação jurídica entre as partes na negociação de um NFT, podem ser de propriedade ou não.

É por essa razão que muitos defendem que a tributação do NFT não deveria se dar simplesmente com relação à forma do NFT (como um certificado digital único), mas com relação ao próprio conteúdo subjacente ao NFT, observando as regras já existentes para a tributação das relações jurídicas representadas pelos NFTs.

Seguindo esse racional, que olha para o que está sendo negociado entre as partes em uma transação com NFT, a tributação seguiria a que já existe no mundo real para aquela determinada relação jurídica. Como exemplo, o artista tributará a venda da obra de acordo com as regras já existentes para este tipo de transação caso o NFT envolva a alienação da propriedade relativa à obra de arte.

Mas as possibilidades para a relação jurídica criada pelo NFT não se resumem à transferência da propriedade. O NFT poderia representar o ingresso de um evento, situação em que a tributação observaria aquela aplicável à venda de ingresso para o evento. O Super Bowl, por exemplo, já vendeu neste ano tickets comemorativos da liga atrelados a NFTs.

Para as empresas, haverá de se analisar outras questões como, por exemplo, se a receita que advém do NFT é uma receita operacional ou não, o que impactará a tributação correspondente.

Percebe-se que, além dos desafios com a própria compreensão dessa nova tecnologia, a análise da tributação das operações com NFT também traz interessantes desdobramentos. O que se espera é que, para os NTFs, a discussão acerca da tributação aplicável não perdure por 20 anos, a exemplo do que aconteceu com as operações com software, em prol da segurança jurídica dos contribuintes. 

*O texto reflete a opinião dos autores e não representa o LexUniversal.  


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