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A regulamentação sobre a divulgação da atividade da advocacia nas redes sociais

A regulamentação sobre a divulgação da atividade da advocacia nas redes sociais

15/03/2023 / / POSTADO POR

“Você, advogado ou advogada, quer se conectar com mais clientes e expandir o escritório? Clique em saber mais”.  

“Adquiriu um bem ou serviço e gostaria de discutir os termos da contratação? Temos a solução para você. Arrasta para cima”. 

As redes sociais estão repletas de postagens e publicações semelhantes a essas, que são apenas a demonstração de que as tendências do marketing digital não pouparam o serviço jurídico. Isso sem mencionar as famosas ‘caixinhas de perguntas’, que popularizaram uma espécie de consulta jurídica aos profissionais do direito que, por sua vez, as respondem com vídeos curtos1. Nesses vídeos, ainda, é comum que os autores usem elementos divertidos, com passos de dança e mímicas. 

São inúmeras as situações que poderiam ilustrar como o serviço jurídico vem sendo divulgado nas redes sociais, mas a questão que moveu a escrita deste artigo é pontual e diz respeito à atual regulamentação da matéria, diante da peculiaridade das normas que, até então, regiam a publicidade dos serviços profissionais dos advogados.  

As principais fontes normativas sobre publicidade do serviço profissional dos advogados são o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 4 de julho de 1994).  

Não obstante isso, em paralelo, tanto o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil quanto os Conselhos Seccionais, e até mesmo Tribunais do país, editaram, ao longo do tempo, atos normativos visando regulamentar o uso das redes sociais para veiculação de conteúdo jurídico, mas aqui nos concentraremos no regramento geral.  

Essas principais fontes normativas passaram por alterações substanciais nos últimos dez anos, mas não acompanharam a velocidade com a qual o assunto muda no dia a dia. Aliás, tamanha a rapidez com que a informação é processada nos tempos atuais, ousamos dizer que dificilmente o legislador conseguirá regular um comportamento na mesma aceleração com a qual ele se repete. 

Hoje em dia o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é quem protagoniza a regulação, na prática, da publicidade do serviço jurídico. Ao Código de Ética ficou reservado, ao nosso sentir, o caráter principiológico, e dele decorrem duas premissas básicas: o exercício da advocacia deve prezar pela sobriedade e discrição; e a publicação de conteúdos não pode mercantilizar a profissão ou estimular a captação de clientela. 

Em 15 de julho de 2021, o Conselho Federal da OAB editou o Provimento n.º 205, visando ordenar de forma sistemática e especificar adequadamente a compreensão das normas sobre publicidade e informação da advocacia constantes nas principais fontes normativas da matéria. O ato por ele revogado era datado de 2000 e certamente não mais refletia a realidade da atividade jurídica na Internet.  

Um conteúdo importante dessa resolução é a conceituação dos institutos de marketing jurídico, marketing de conteúdos jurídicos, publicidade, publicidade profissional, publicidade de conteúdos jurídicos, publicidade ativa, publicidade passiva e captação de clientela (art. 2º).  

Extrai-se do regramento editado pelo Conselho Federal, ainda, a vedação de algumas condutas, por exemplo, mercantilismo; referência a valor de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes; divulgação de informações potenciais para indução em erro; anúncio de especialidades sem a respectiva habilitação; e a distribuição de brindes ou material publicitário de forma indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.   

De forma resumida, os advogados podem usar as redes sociais para publicação de conteúdos informativos e educativos, sendo vedada a comercialização, a promessa de resultados, a valorização de aspectos físicos do escritório e a divulgação de quaisquer aspectos dos honorários. 

A realização de anúncio também é liberada e constitui importante ferramenta de alcance de maior visibilidade do profissional ou do escritório. Todavia, o conteúdo do anúncio precisa observar algumas limitações como, por exemplo, o uso de frases persuasivas, auto engrandecimento ou comparação.  

No Brasil, somos mais 1,3 milhões de profissionais na advocacia2, o que dispensa maiores considerações sobre a dificuldade de fiscalização da atividade dos advogados e advogadas nas redes sociais. Ousamos cogitar que um dos maiores desafios dessa fiscalização é facilmente notada em relação ao conteúdo que é circulado via WhatsApp. Basta deslizar o feed das principais mídias sociais para verificar inúmeras postagens que poderiam gerar discussões sobre a adequação com o regramento vigente. Particularmente, acreditamos que a dificuldade na fiscalização seja o principal fator que isola a norma daquilo que se pratica nas mídias sociais. 

O Conselho Federal da OAB anteviu a necessidade de rotineira atualização dos mecanismos de interpretação e aplicação das normas que regem a publicidade na atividade profissional dos advogados, tendo criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, o qual se reúne periodicamente para acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia.  

Ao Comitê Regulador também foi delegada a função de tentar pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais, mediante proposta de sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação, à luz do que prevê o Código de Ética.  

Essa atuação é, contudo, mais voltada para contemporaneidade da regulação, restando ainda deficiente a fiscalização, conforme já vimos ao longo desse artigo. 

É inquestionável o dever do profissional de advocacia de manter-se atualizado em relação à regulamentação da divulgação de conteúdo jurídico em suas redes sociais e, ainda, de acompanhar a evolução dessa temática, antenado à forma como o Comitê Regulador vem interpretando os dispositivos sobre publicidade e informação no exercício da advocacia.

Referências:

1 A depender da rede social, esses vídeos possuem nomes diferentes, mas, basicamente, caracterizam-se pela curta duração e pelo conteúdo divertido. 

2 Disponível em: <https://www.oab.org.br/noticia/59992/brasil-tem-1-advogado-a-cada-164-habitantes-cfoab-se-preocupa-com-qualidade-dos-cursos-juridicos>. Acesso em: 13/03/2023. 

*O texto reflete a opinião dos autores e não representa o LexUniversal.


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