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A importância do contrato bem estruturado entre empresa e influencer digital

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A importância do contrato bem estruturado entre empresa e influencer digital

17/03/2022 / Publicações / POSTADO POR Paula Conceição Colonna

Segundo indicam Wilson Pinheiro Jabur e Caio de Faro Nunes [1], “pesquisas apontam que um conteúdo transmitido por um influencer chega a ser 200 vezes mais eficaz do que uma campanha comum destinada a determinado público de interesse”. 

Nesse sentido, de acordo com o site Máfia do Marketing [2], no Brasil, um digital influencer pode ganhar entre R$ 50 mil e R$ 150 mil por campanha no YouTube. No Instagram, o valor também chega a esse patamar. Segundo informações dadas pela influenciadora Gkay para o jornal Folha de S. Paulo [3], para que ela faça um post de influencer em seu Instagram é preciso desembolsar pelo menos R$ 40 mil. 

Os valores recebidos ainda causam choque, mas com o desenvolvimento acelerado nos últimos anos da tecnologia muitas novas profissões surgiram, sendo uma delas a de digital influencer. A empresa que não acompanha o enorme movimento digital e negligencia o contrato com os influencers fica para trás. 

Mas o que é a profissão de influencer digital?

Os considerados influencers digitais são pessoas com um grande número de seguidores nas redes sociais mais utilizadas pelos usuários, e estes seguidores tendem a aceitar mais diretamente as indicações de produtos ou serviços publicados por eles. Há uma relação de confiança entre o seguidor e o influencer, onde, desta forma, o seguidor confia no que é divulgado. 

Atualmente, o que define um influencer digital é a sua capacidade de conversão em vendas e não necessariamente o número de seguidores. Em alguns casos, há influencers que têm milhões de seguidores e pouco convertem, enquanto alguns, apenas com milhares, convertem grandes valores de vendas. 

Apesar do exponencial desenvolvimento da nova profissão, ainda há um significativo número de contratos feitos apenas de forma verbal ou combinados por mensagens, o que pode ocasionar dificuldade no cumprimento contratual, com grandes chances de ocorrer inadimplementos por ambas as partes. 

Cumpre ressaltar que a espécie de contrato que deve ser utilizada é a de prestação de serviço, parceria ou cooperação comercial, tanto para pessoa física ou jurídica. Neste contrato, as partes definem as obrigações, responsabilidades, formas de pagamento, direito de imagem e autoral, não concorrência, duração e hipóteses de rescisão/resolução contratual. 

Do ponto de vista corporativo, é fundamental levar em consideração a reputação atual da empresa, seus princípios e valores. Diante disso, deverá ser feito uma pesquisa prévia sobre o comportamento do influencer para que seja apenas contratado aquele que tenha valores em comum com a marca. A escolha do influencer deve ser feita de forma estratégia, com a equipe jurídica e a de marketing trabalhando juntas, analisando detalhadamente a questão. 

É necessário ter clareza na resposta das seguintes perguntas: Qual o objetivo da empresa? O influencer digital tem atitudes que estão de acordo com os valores e princípios da empresa? A ideia é reforçar nos consumidores os valores da empresa ou objetivo é apenas ganho financeiro? A empresa tem como lidar com aumento significativo das vendas?

Há casos recentes de contratos rescindidos devido à má conduta dos contratados, como o caso da Gabriela Pugliese e do Bruno Aiub, ex-apresentador do programa “Flow Podcast”[4]. A conduta diversa do previsto no contrato ou dos valores das marcas patrocinadoras podem causar situações como essas citadas. Casos como esses fazem com que as empresas prevejam cláusulas de obrigações de não fazer em relação a atitudes consideradas prejudiciais à imagem da marca.

Já do ponto de vista do influencer, é necessário deixar claro as cláusulas relacionadas às obrigações, responsabilidades pelo produto/serviço e possíveis sanções. O influencer precisa estar ciente de que determinadas atitudes contrárias ao previsto no contrato ensejarão à resolução contratual, conforme citado anteriormente. 

Ademais, e não menos importante do que já foi falado, é importante pontuar sobre a cláusula de não concorrência. 

Encerrado o período de contrato e divulgação, quanto tempo depois o influencer poderá fazer negócios com empresa concorrente? 2, 5 ou 10 anos? É importante, para ambas as partes, deixar isso bem delimitado. Grandes marcas consideram esse ponto fundamental no referido contrato, não deixando margens para que a concorrência tire vantagem do influencer que atuou com a marca recentemente. 

Embora esta espécie de divulgação publicitária prevaleça em um ambiente aparentemente “informal”, as propagandas feitas em redes sociais devem seguir o Código de Defesa do Consumidor, Conar, Código Civil e o Código de Conduta para a Contratação de Influenciadores da ABRADi[5]. O próprio Instagram solicita que inclua o termo “parceria paga” nos stories e posts de divulgação de produtos ou serviços para evitar que os consumidores sejam enganados. O CDC é pontual no artigo 36[6] ao dizer que o consumidor deve perceber claramente quando se trata de uma propaganda.

Empresas que se preocupam detalhadamente com esse tipo de contrato, do ponto de vista jurídico e publicitário, saem na frente no mercado pois demonstram que estão atualizadas com as novas tecnologias, tendências e que possuem responsabilidade jurídica. O mundo corporativo deve usar a multidisciplinariedade a seu favor e os influencers devem fazer valer do jurídico para ter maior segurança nos seus contratos profissionais.

[1] JABUR, Wilson Pinheiro. NUNES, Caio de Faro. O uso da imagem no e-commerce. Livro Aspectos Jurídicos do E-commerce. 1ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2021.

[2] Digital Influencer: O que é, Dicas Para se Tornar um e Quanto Ganha em 2022. Máfia do Marketing. 01.01.2022. Acesso em: 14.02.2022.

[3] Coluna Monica Bergamo. Folha de São Paulo. Acesso em: 22.02.2022.

[4] A polêmica da influencer Gabriela Publiese ocorreu no primeiro ano de pandemia, quando ela participou de uma festa enquanto o restante da população estava de quarentena em casa. No caso do Bruno Aiub, ex-apresentador do programa “Flow Podcast", na época, durante o podcast, foi feito por ele diversos comentários em favor de partido nazista.

[5] Código de Conduta para Agências Digitais na Contratação de Influenciadores. ABRADI. 11.12.2018. Acesso em: 07.02.2022.

[6]  Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Outras referências 

BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Código de Defesa do Consumidor, Brasília, DF, set 1990. Acesso em: 16 fev. 2022.

BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil. Brasília,DF, jan 2002. Acesso em: 12 fev. 2022.

TJSP. Procedimento Comum Cível. Direito de Imagem. 1002287-50.2020.8.26.0152. 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

*O texto reflete a opinião da autora e não representa o LexUniversal.

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