Possibilidade de se Obter Restituição de Contribuição Previdenciária Recolhida pelas Empresas sobre o Auxílio-Doença

As duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça decidiram que a verba paga pelo empregador até o 15º dia de afastamento do empregado não é base de cálculo para a contribuição previdenciária, pois não se trata de contraprestação por serviços (salário).

Trata-se de verba de natureza previdenciária, cujo encargo foi parcialmente transferido ao empregador (pagamento nos primeiros 15 dias de afastamento). Tanto assim que, a partir do 16º dia do afastamento, é paga diretamente pela própria Previdência Social.

O art. 60, § 3º da Lei 8.213/91 diz, impropriamente, que o valor pago pelo empregador ao segurado, até o 15º dia de afastamento, constitui “salário integral”. Ocorre que esse valor não configura remuneração decorrente do trabalho; mesmo porque, ao recebê-lo, o empregado está impedido de trabalhar por motivo de doença. Trata-se, portanto, de parte do auxílio-doença, cujo ônus foi transferido ao empregador. Por isso, não pode servir de base à contribuição previdenciária.

Se a sua empresa calcula e recolhe a contribuição previdenciária também sobre os valores pagos a seus empregados nos primeiros 15 dias do afastamento (autêntico auxílio-doença, na própria designação do STJ), poderá em tese obter êxito em ação judicial, visando assegurar-lhe o direito de não se submeter à exigência da referida contribuição sobre os valores pagos a título de auxílio-doença, bem como declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 10 anos anteriores à distribuição da medida judicial, com correção e juros.

Nesse sentido, seria plenamente viável a utilização de mandado de segurança com pedido de liminar para autorizar a empresa a excluir as parcelas correspondentes ao auxílio-doença da base de cálculo da contribuição previdenciária paga mensalmente, sendo certo que eventual denegação da ordem não implicaria na condenação da empresa nos ônus de sucumbência.

A apuração do valor a ser recuperado pela empresa pode ser feita de duas formas: (1) se a folha de salários registrar discriminadamente todos os itens que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e destacar em rubrica específica o valor pago no período de afastamento dos empregados, bastará extrair dessa folha analítica os valores creditados aos funcionários a tal título. Esse total corresponde à base sobre a qual a empresa calculou e pagou indevidamente a contribuição previdenciária, ou seja, a base do indébito previdenciário a ser recuperado. Sobre esse montante, a empresa deve aplicar a alíquota da contribuição previdenciária patronal (20%), encontrando, assim, o valor bruto do indébito, sobre o qual incidirá a Taxa Selic; e (2) caso não exista na empresa esse registro analítico dos itens que compõem a base da contribuição ao INSS sobre a folha de salários, a base de cálculo do indébito poderá ser extraída da folha de salários sintética, de relatórios gerenciais de absenteísmo, das anotações nas fichas dos funcionários e dos atestados médicos apresentados por ocasião da falta do empregado, que contêm o período de afastamento concedido ao segurado. Feito esse levantamento, aplica-se sobre o total encontrado a alíquota de 20%, obtendo-se, assim, o valor bruto do indébito, sobre o qual incidirá a Taxa Selic.

Estamos às ordens para prestar maiores esclarecimentos sobre esse tema.

Azevedo Sette Advogados


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