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PwC é condenada por não pagar adicional a funcionários que foram para o exterior

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PwC é condenada por não pagar adicional a funcionários que foram para o exterior

29/01/2021 / Publicações / POSTADO POR Jota
A PwC Brasil, uma das maiores empresas de prestação de serviços em auditoria, consultoria tributária, societária, de negócios e em transações, foi condenada na Justiça do Trabalho por deixar de pagar adicional de transferência de funcionários enviados ao exterior e de recolher FGTS. A PwC integra o grupo das quatro maiores empresas de auditoria do mundo. Em um dos casos, o valor da condenação chega a R$ 340 mil. Foram ao menos duas condenações, em casos semelhantes, em que os funcionários foram enviados para trabalhar no exterior no mesmo período. Em um dos processos, a Justiça entendeu que há potencial de que a postura não tenha sido isolada e que pode haver outras violações legais. Determinou, então, que os órgãos trabalhistas, a Caixa Econômica Federal e o INSS fossem oficiados para apurar as irregularidades. A legislação determina o pagamento de um adicional de transferência no percentual de 25%, calculado sobre o valor do salário recebido no exterior. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra uma das condenação dada nas instâncias inferiores com pedidos de nulidade por questões processuais, o que foi negado pela Corte. Na visão dos ministros, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) decidiu de acordo com a jurisprudência firmada. Em um dos casos, um homem que trabalhou para a empresa entre setembro de 2006 e outubro de 2017 conta que em setembro de 2014 foi transferido para a PwC em Nova York, como gerente de auditoria, conforme contrato de trabalho firmado com a PwC americana. De acordo com ele, o contrato de trabalho permaneceu suspenso; e durante o período de prestação de serviços no exterior retornou várias vezes ao Brasil, com despesas pagas pela empresa, para dar satisfações de seu trabalho aos sócios no Brasil. Entretanto, não recebeu o adicional de transferência. Pediu, ainda, à Justiça, os depósitos do FGTS e o pagamento dos 13º salários, e férias acrescidas de 1/3 do período em que permaneceu com o contrato suspenso. Este último pedido, no entanto, foi negado, já que a Justiça entendeu que o período de descanso foi gozado. A empresa nega que tenha ocorrido transferências ao exterior. Afirma nos autos que, ao contrário, o homem firmou contrato de trabalho diretamente com a empresa americana. Segundo a PwC Brasil, ela tem um acordo de cooperação comercial com a americana, como uma franquia, e não se trata de um grupo econômico. Assim, todos os encargos e pagamentos seriam de responsabilidade apenas da empresa estrangeira. Para a relatora na 11ª Turma do TRT2, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, no entanto, “há que se reconhecer que o funcionário foi transferido para prestar serviços no exterior”. Fato confirmado, afirma, pela empresa americana. Além disso, ressalta que a formalização de um contrato com a empresa americana é requisito legal de permanência nos EUA, mas não se relaciona com o contrato de trabalho brasileiro, que permaneceu suspenso. “O relacionamento entre as empresas envolvidas, no caso dos autos, deverá ser feito no sentido de se aferir se o autor foi transferido para prestar serviços no exterior ou apenas firmou um contrato de trabalho independente, com a empresa americana, sem qualquer vinculação com seu trabalho no Brasil. Irrelevante, no caso, se as empresas constituem grupo econômico ou mantém apenas acordo de cooperação comercial. Nesse sentido, os elementos dos autos não ratificam a tese defensiva”, disse a relatora. O julgamento foi unânime. Portanto, para a Justiça, a situação atrai a aplicação da Lei 7.064/1982, que regula as condições dos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior. “O valor do salário anual fixado no contrato estrangeiro serve apenas a remunerar a prestação de serviços estabelecida no referido contrato e em nada se relaciona com as obrigações do empregador brasileiro que cedeu seu empregado e não cumpriu a legislação quanto à fixação e pagamento do adicional de transferência.” No contrato firmado com a empresa americana lia-se: “estamos satisfeitos em confirmar neste contrato os termos e condições regendo sua contratação com a PricewaterhouseCoopers LLT — a americana — enquanto estiver na sua cessão de longo prazo de São Paulo”. A desembargadora acrescentou que consta ainda no documento que “a duração de sua cessão empregada de longa duração da sua firma de origem para a firma americana é esperada como sendo aproximadamente 24 meses”. “Nesse sentido, independentemente da prévia negociação; se a pedido do empregado; se com a interveniência do empregador, fato é que o contrato de trabalho firmado com a empresa americana está diretamente vinculado à cessão do trabalhador realizada pela empresa brasileira”, disse Wilma Gomes da Silva Hernandes. Para ela, “sob qualquer ângulo que se analise a questão”, a PWC Brasil não cumpriu a obrigação legal. Procurada por várias vezes, a PwC não se manifestou sobre os casos. As ações tramitam com os números 1000684-54.2019.5.02.0035 e 1000819-93.2018.5.02.0005.

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