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PGFN divulga Parecer Sei Nº 14483 a respeito da tese de exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins

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PGFN divulga Parecer Sei Nº 14483 a respeito da tese de exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins

29/09/2021 / Publicações / POSTADO POR Azevedo Sette Advogados

A PGFN emitiu o Parecer SEI nº 14483/2021/ME, aprovado por Despacho em 24/09/2021, trazendo novas orientações internas quanto à interpretação da tese fixada pelo STF no julgamento do leading case de Repercussão Geral que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Uma das principais novidades é no sentido de que a PGFN rejeita o entendimento proposto pela Receita Federal no Parecer Cosit nº 10 de 01/07/2021, quanto à necessária exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da apuração da base de créditos de PIS e Cofins, ao argumento, em síntese, de que o STF, no RE nº 574.706/PR, não tratou da matéria e que a apuração dos créditos de PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS exige alteração do regramento atual, já que tal tributo compõe o preço da aquisição, base de crédito conforme legislação vigente.

Além do ponto relativo à base de créditos de PIS e Cofins, o Parecer da PGFN, em vista do critério de modulação adotado pelo STF, reforça que os efeitos da tese devem se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15/03/2007, mas esclarece ser necessário que o contribuinte figure no seu polo ativo e tenha feito pedido específico relativo à controvérsia sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Sobre discussão encerrada antes de 15/03/2017, assinala que deve observar o que nela decidido até 15/03/2017, após, passará a vigorar a tese do leading case, ainda que a coisa julgada formada individualmente tenha sido no sentido oposto ao definido pelo STF. Não houve menção sobre qual será o entendimento da PGFN nos casos em que o contribuinte tenha ajuizado ação após 15/03/2017, mas já tenha decisão transitada em julgado reconhecendo os créditos pretéritos. 

Por fim, ressalta-se que as orientações constantes no Parecer nº SEI nº 14483/2021/ME, em vista da sua aprovação pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional na forma da Lei nº 10.522/2002 (arts. 19 e 19-A), devem ser observados em todos os procedimentos da Administração Tributária Federal, norteando a atuação de todos os agentes e órgãos da Receita Federal e da própria PGFN.

Autoria:  Clarissa Cerqueira Viana Pereira e  João Paulo Santarosa de Araujo Ayres

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