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O marco legal das startups e o novo momento do Direito Societário brasileiro

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O marco legal das startups e o novo momento do Direito Societário brasileiro

10/08/2021 / Publicações / POSTADO POR Jota

No dia 1º de junho foi sancionada a Lei Complementar nº 182/21, que institui o chamado “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”, redefinindo conceitos, alterando a Lei das Sociedades Por Ações, adotando em alguns aspectos a “SA Simplificada”, modificando o sistema das publicações obrigatórias, e prometendo desburocratizar o setor – além de incentivar a inovação.

O texto é oriundo do Projeto de Lei Complementar 146/19, do ex-deputado JHC em conjunto com mais 18 parlamentares, tendo recebido, também emendas apresentadas pelo Senado. Discutido e aguardado há cerca de 2 anos, e bastante discutido e alterado, finalmente o marco foi publicado.

A nova legislação somente terá seus efeitos efetivamente implementados em setembro, mas desde já movimenta o setor, empresários e investidores – que se alegram com a perspectiva de mais projetos e negócios.

O presidente da República vetou alguns itens da Lei, que mesmo assim está sendo muito bem recebida e pretende ser um dos motores da retomada da economia brasileira; até mesmo por prestigiar a inovação.

Pode-se destacar cinco grandes aspectos: Definição, Facilitação de Investimentos, Fomento à Inovação, Ambiente Regulatório Experimental e Contratação pelo Estado.

Entre outros pontos importantes, a nova lei redefine o próprio conceito das startups, que agora passam a significar organizações empresariais ou societárias novas, ou em operação recente, cuja atuação caracterize-se pela inovação aplicada a modelo de negócios, a produtos ou a serviços ofertados, com receita bruta de até R$ 16 milhões no exercício anual anterior, e com até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Com isso, vê-se que são requisitos da Lei que as empresas sejam “jovens” e inovadoras, o que pretende estimular fortemente o empreendedorismo.

Tais empresas já deverão, por exemplo, declarar em sua constituição os modelos de inovação que serão aplicados ou a inscrição no Inova Simples (com limitação de receita), para que se diferenciem de empresas igualmente novas, mas que não sejam consideradas Startups.

O Marco Legal inclui, ainda, incentivos à contratação pelo Poder Público, através de normas específicas de licitação.

Nesse caso, a força do Estado promete ser utilizada para fomentar a inovação e o uso de tecnologia pelas empresas, e pela própria Administração.

Dentre algumas novidades destacam-se, ainda, por exemplo: que as startups podem receber investimentos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, que resultem ou não em participação no capital social da empresa, a modalidade de investimento conhecida como “anjo” poderá injetar dinheiro no capital social sem que isso implique em ser sócio ou gestor da empresa, de forma a não implicar em obrigações ou em responsabilidade por dívidas. O prazo para conversão do investimento em participação societária efetiva com recebimento de dividendos também foi ajustado.

Essa maior flexibilidade do tipo de investimento, e da maneira com que os aportes são realizados, deve aumentar em muito a participação dos anjos; e baratear o custo do dinheiro para os empreendedores.

Ademais, o mercado de capitais também tende a ser positivamente afetado, pois a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), deverá simplificar procedimentos e reduzir burocracias para as startups.

Essas empresas poderão receber, ainda, recursos de empresas comprometidas com obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Ou seja, empresas que se aproveitam da “Lei do Bem” poderão alocar parte do investimento em startup, por meio de Fundos Patrimoniais, Fundos de Investimento em Participação (FIP).

Uma outra novidade é a criação do “ambiente regulatório experimental” (“sandbox” regulatório), que tende a simplificar a burocracia, reduzir exigências e permitir o lançamento de produtos e de serviços em caráter ainda “de teste”.

Essa nova realidade empresarial deve gerar um novo ambiente para negócios e movimentar o Direito Societário brasileiro, reforçando a necessidade de investidores, empresários e executivos organizarem seus projetos com o apoio de consultorias e de advogados experientes e especializados em negócios, atualizados em termos de legislação e de melhores práticas de atuação, e alinhados com a boa governança corporativa, a mentalidade ESG e a sustentabilidade.

O Brasil combina muitíssimo com a realidade das startups e todos esperamos que em breve já consigamos comemorar o fomento e o crescimento dessas empresas, gerando inovação, empregos, tributos e melhores produtos e serviços.

O momento nos apresenta muitas oportunidades, que cercadas dos devidos cuidados devem gerar uma fase promissora para a nossa economia.


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