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 Carf mantém 'coisa julgada' e afasta cobrança de CSLL

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Carf mantém 'coisa julgada' e afasta cobrança de CSLL

17/08/2021 / Publicações / POSTADO POR Jota

Em um caso envolvendo a tese da “coisa julgada”, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de um contribuinte que possui decisão transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade do tributo.

O caso terminou empatado, e foi resolvido a favor da  empresa Cifra S.A Crédito, Financiamento e Investimentos após a aplicação do artigo 19-E da Lei10.522/2002, acrescido pelo artigo 28 da Lei 13.988/2020. Prevaleceu a tese de que a coisa julgada não pode ser relativizada.

O impasse remonta a 1989, quando a empresa questionou a cobrança da CSLL alegando a inconstitucionalidade da Lei 7689/88, que instituiu o tributo. O contribuinte obteve decisão favorável no Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) em 1991, que transitou em julgado.

Em julho de 1992, entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da CSLL, por meio da decisão proferida no RE 138.284. O posicionamento foi confirmado de maneira consolidada na ADI 15, julgada em junho de 2007.

Com a declaração da constitucionalidade, a Receita Federal passou a cobrar a CSLL, autuando inclusive empresas que obtiveram decisões transitadas em julgado favoráveis à isenção. No caso concreto, as autuações ocorreram em 2005, referente a fatos geradores de 1999, 2002 e 2003; e em 2013, referente a fato gerador de 2009.

Entre as alegações em seu favor, a empresa citou o Resp 1.118.893, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define que “o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade”.

Por outro lado, a Fazenda argumentou que a decisão do STJ não analisou os efeitos prospectivos das decisões anteriores transitadas em julgado, o que ainda será avaliado pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 949.297 e 955.227, sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária. Além disso, a Fazenda citou o parecer 492/2011 da PGFN, no qual consta a posição de que deve haver uma relativização da coisa julgada individual para eventos futuros.

Segurança jurídica

Em seu voto, o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho, relator na Câmara Superior do Carf, deu provimento parcial ao recurso da Fazenda para restabelecer o lançamento, determinando o retorno dos processos à turma ordinária para decisão de pedidos subsidiários sobre aplicação de multas de ofício e isolada. O julgador argumentou que “a eficácia da coisa julgada não se distende para o tempo sem fim”.

“Entendo eu que, inexistindo pronunciamento, e sendo declarada a constitucionalidade da contribuição, seria descabido cancelar o lançamento na esfera administrativa, uma vez que, ao fim e ao cabo, [a questão] será definida pelo Poder Judiciário”, afirmou.

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para ela, a existência de decisão individual e concreta para um sujeito passivo só pode ser afastada por outra decisão individual e concreta. “Não consigo ver como o contribuinte possa ser autuado aqui”, declarou.

O conselheiro Luís Henrique Toselli, que acompanhou a divergência, considerou que, se concordasse com a retroatividade, o colegiado estaria permitindo que um parecer normativo da PGFN ficasse acima da coisa julgada, o que seria causa de insegurança jurídica.

Representante da empresa, o advogado Tadeu Negromonte destaca que quem decidirá os rumos da questão, agora, é o STF. O julgamento do RE 949.297 está pautado para novembro. “Embora eu especificamente entenda que o STJ já apreciou essa questão em recurso repetitivo e o Carf deveria seguir o mesmo caminho, o STF vai julgar sob o viés constitucional e dar a palavra final”, comentou.

O advogado, do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, destacou que o fim do voto de qualidade no Carf foi fundamental para o resultado, já que a jurisprudência no tribunal vem se consolidando no sentido de afastar a tese da prevalência da coisa julgada.

“Os acórdãos das turmas baixas eram muito antigos e favoráveis às empresas, ao contrário do contexto da jurisprudência da própria Câmara Superior, que vinha sendo de desconsiderar a coisa julgada”, comentou.

Processos citados na matéria:  16327.002083/2005¬41 e 16327.721346/2013-25


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