Administradoras de cartão de crédito terão que declarar gastos de associados

A Receita Federal implantou mais um instrumento para fiscalizar os contribuintes que declaram renda incompatível com os gastos que realizam. Trata-se da Instrução Normativa nº 341, publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2003.

Esta Instrução Normativa instituiu a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), que deve ser prestada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito sob pena de elevadas multas. Por meio desta Declaração, as administradoras de cartão de crédito deverão informar as operações efetuadas com cartão de crédito que excedam R$ 5.000,00 para as pessoas físicas e R$ 10.000,00 para as pessoas jurídicas.

O valor a ser declarado será aquele efetivamente pago pelo cliente à administradora na fatura. Desse modo, se o cliente pessoa física gastou R$ 5.000,00 em um determinado mês, mas pagou uma fatura, menor, suas informações não serão repassadas à Receita.

Por meio da DECRED, as administradoras deverão identificar os usuários dos serviços, tanto titulares dos cartões de crédito quanto estabelecimentos credenciados, e o montante mensal movimentado pelos mesmos, independente da natureza jurídica da operação, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive os adicionais.

A primeira DECRED, com dados retroativos a janeiro deste ano, deverá ser entregue até 31 de outubro de 2003. A partir da segunda Declaração, o prazo de entrega será o último dia útil do segundo mês após o fim do semestre do calendário, ou seja, fevereiro e agosto.

Não deverão ser incluídas na DECRED, as operações efetuadas com cartões de débito e com cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita a aquisição de produtos e serviços junto a seus estabelecimentos ou empresas ligadas, denominados “private label”.

Como mencionado, a não apresentação da DECRED ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta pela administradora de cartões de crédito, implicará em multas de:

(i) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
(ii) R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da DECRED; e,
(iii) estas multas poderão ser majoradas em 100%, caso seja lavrado auto de infração.

Ademais, a omissão de informações, o atraso injustificado ou a prestação de informações falsas na DECRED, configura crime contra a ordem tributária, nos termos do artigo 10 Lei Complementar nº 105/01 e do artigo 2º da Lei nº 8.137/90.

A intenção da Receita Federal é identificar os contribuintes que gastam mais do que permitiria a renda por eles declarada, bem como as lojas que vendem pelo cartão de crédito, mas não emitem nota fiscal e portanto não incluem essas receitas na contabilidade na hora de pagar os impostos.

Da mesma forma, o Fisco também ampliará a fiscalização no recolhimento de tributos federais. Será, por exemplo, mais fácil saber quanto as empresas faturam com cartões de crédito e quanto recolhem de PIS, COFINS e CSLL. Outrossim, será observado se há instituições financeiras que não percebem movimentações suspeitas de cartões de crédito e também identificar empresas que pagam salários indiretos com a cessão de cartões a funcionários.


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