Discussão judicial do crédito tributário objeto de parcelamento
- Brasil
- 04/09/2008
- Azevedo Sette Advogados
O parcelamento das dívidas tributárias sempre dependerá de lei que o autorize, conforme estabelece o art. 155-A, caput, do Código Tributário Nacional, cuja redação é a seguinte:
“Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”.
As leis que tratam do parcelamento, como praxe, trazem dispositivos que versam sobre a irrevogabilidade, a irretratabilidade, bem como sobre a renúncia a direitos. Em outros termos, o contribuinte, ao aderir ao parcelamento, faz o que se chama de “confissão do débito tributário”. Com isso, por meio do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal, tenta-se impor a formalização da relação jurídico-tributária entre o contribuinte o fisco competente. Dessa forma, fica estabelecido que, uma vez feita a adesão ao parcelamento, o crédito/débito não pode mais ser contestado, seja administrativa ou judicialmente.
A questão é saber se uma obrigação de natureza tributária pode surgir a partir de uma confissão. Em resumo, pode o contribuinte confessar que deve um tributo? É válida uma confissão feita nestas circunstâncias? E, sendo feita, pode o contribuinte ir ao Judiciário para contestar o débito confessado, objeto do parcelamento?
De fato, o contribuinte, ao aderir a qualquer parcelamento, está realizando uma confissão, que, em tese, é válida e eficaz. No entanto, esta confissão restringe-se aos fatos ocorridos. Ou seja, o contribuinte confessa que “circulou mercadorias”, que “auferiu determinada renda”, que “prestou certo serviço”. Contudo, a obrigação jurídico-tributária de pagar o tributo não surge em razão dessa confissão, mas, sim, em razão da lei. É a lei que determina que sobre a circulação de determinadas mercadorias incidirá o tributo. Assim como é a lei que impõe quando se pagará o imposto sobre a renda, quando será devido o imposto sobre serviços etc. Caso o fato confessado não reúna todos os elementos descritos hipoteticamente em uma norma jurídica, o contribuinte pode discutir judicialmente o débito tributário confessado. Basta imaginar o contribuinte que adere a determinado parcelamento, confessando, por exemplo, um débito oriundo do exercício de uma atividade imune, ou isenta. Ou, ainda, sendo um caso de não-incidência. Nessas hipóteses, a confissão não tem o condão de tornar exigível a cobrança do crédito tributário. A relação jurídico-tributária, não obstante confessada, é nula. Isso porque não havia a previsão legal da incidência do tributo. Outra possibilidade de discutir o débito confessado ocorre quando a lei tributária que instituía a cobrança do tributo é tida por inconstitucional, sendo irrelevante a forma do controle da constitucionalidade, se difusa ou concentrada.
Logo, o débito confessado no parcelamento pode sim ser discutido judicialmente, seja porque o contribuinte gozava da imunidade, era isento, o caso era de não-incidência ou a lei tributária padecia do vício da inconstitucionalidade. Nestes casos, além do pedido de anulação do Termo de Parcelamento, afastando o dever de pagar as parcelas restantes, o contribuinte pode, acumulando numa mesma ação, pedir a restituição daquilo que foi pago indevidamente.




